SOCIEDADE AMIGOS DE COPACABANA SOCIEDADE AMIGOS DE COPACABANA DENUNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO A CONSTRUÇÃO DE UM CLUBE VIP NO FORTE DE COPACABANA!

A Sociedade Amigos de Copacabana tomou conhecimento em novembro de 2012 de que o Forte de Copacabana havia alugado parte da sua área para a instalação de uma espécie de clube vip nas suas dependências, inclusive com a instalação de equipamentos e construções e a criação de uma praia particular.

Ocorre que a área do Forte de Copacabana esta compreendida dentro da Área de Proteção Ambiental (APA) das pontas de Copacabana e Arpoador e seus entornos.

A APA das pontas de Copacabana e Arpoador foi criada pela Lei nº 2.087, de 04 de janeiro de 1994, que proibi uma série de atividades que possam afetar o meio ambiente naquela APA.

Depois nossos protestos, tivemos uma reunião com o empresário responsável pelo projeto, Sr. Daniel Barcinski, que não nos apresentou NENHUM projeto. Nós solicitamos a ele o envio do projeto para verificarmos se haveria ou não algum prejuízo a APA.

O art. 9º da referida lei garante às associações de moradores o direito à participação na discussão sobre projetos que incidirem sobre aquela área de APA. No entanto, apesar da previsão legal, nós não fomos consultados.

Como até o presente momento não recebemos o projeto e haja vista a iminente inauguração do referido club vip, nós enviamos no dia 12/12/2012 um ofício à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado do RJ para que este instaure um procedimento investigatório para saber mais detalhes sobre esse projeto e assegurar que não haja prejuízos para a APA.

Veja o teor da lei:

Lei nº 2.087, de 04 de janeiro de 1994

Cria a área de proteção ambiental das pontas de Copacabana e Arpoador e seus entornos e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei 

Art. 1º – Fica criada a área de proteção ambiental das Pontas de Copacabana e Arpoador, destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes. 
Art. 2º – Os Anexos I e II da presente Lei estabelecem a delimitação da área de proteção ambiental das Pontas de Copacabana e Arpoador e das zonas que a subdividem: 
I – zona de vida silvestre (ZVS); 
II – zona de conservação da vida silvestre (ZCVS); 
III – zona de ocupação controlada 1 (ZOC-1); 
IV – zona de ocupação controlada 2 (ZOC-2). 
Art. 3º – Na zona de vida silvestre (ZVS), serão proibidas as atividades que importem na alteração da biota, não se admitindo nesta zona qualquer tipo de construção. 
Art. 4º – Fica constituída em zona de uso regulado a zona de conservação da vida silvestre (ZCVS), considerada área de transição entre a zona de vida silvestre (ZVS) e as zonas de ocupação controlada (ZOC 1 e 2), permitindo-se atividades que não afetem os ecossistemas naturais existentes no local. 
Art. 5º – Na zona de ocupação controlada 1 (ZOC-1), correspondendo à Área “A” do memorial descritivo de tombamento definitivo do Forte de Copacabana, da Ponta de Copacabana, do Parque Garota de Ipanema e da Ponta do Arpoador em ato autorizativo, exarado no processo nº E-12/3.396/91 pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, serão permitidas atividades institucionais, educacionais, culturais e de lazer. 
Parágrafo único – Na zona de ocupação controlada 1 (ZOC-1), área tombada, não serão permitidas novas construções ou acréscimos nas construções existentes, admitindo-se obras de reformas e modificações internas para adequações às atividades a serem desenvolvidas nas edificações. 
Art. 6º – Na zona de ocupação controlada 2 (ZOC-2), serão permitidas atividades institucionais de lazer, educacionais, culturais e esportivas, desenvolvidas ao ar livre ou edificações ou construções isoladas, com área total edificada máxima de mil e oitocentos metros quadrados e que não ultrapassem oito metros de altura em toda sua extensão, computados todos os elementos construtivos até o ponto mais alto de edificação. 
Parágrafo único – Será permitido apenas um pavimento de subsolo em edificação ou construção, que não será considerado para efeito de altura máxima. 
Art. 7º – Não será permitido o remembramento de lotes ou terrenos situados fora dos limites da área de proteção ambiental das Pontas de Copacabana e Arpoador com a área propriamente dita. 
Art. 8º – Todo e qualquer projeto de construção, urbanização, paisagismo, iluminação, acréscimo ou transformação de uso a ser realizado na .Área de Proteção Ambiental das Pontas de Copacabana e Arpoador, além de cumprir o disposto na presente Lei, deverá ser previamente submetido à apreciação dos órgãos responsáveis pela sua tutela, antes de sua aprovação final, sem prejuízo da aplicação, a qualquer tempo, do disposto na Lei Complementar nº 16/92 (Plano Diretor Decenal da Cidade), Titulo VII, Capítulo I. 
Art. 9º – A participação da comunidade e a discussão ampla sobre os projetos que incidirem sobre a área de proteção ambiental das Pontas de Copacabana e Arpoador, criada pela presente Lei, serão garantidas através dos representantes das entidades e associações comunitárias legalmente constituídas. 
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÉSAR MAIA

D.O. RIO de 05/01/94

ANEXO I

Início do Portão do Forte de Copacabana, (incluído); deste ponto até a linha de baixa-mar; por esta, contornando a orla marítima da Ponta de Copacabana até seu extremo leste; daí por uma linha reta imaginária em direção sudoeste até o extremo leste da Ponta do Arpoador; deste ponto contornando a Ponta do Arpoador até o largo do Arpoador, (incluído); Rua Francisco Bhering (incluída) até a divisa do Parque Garota de Ipanema; seguindo pelo limite do Parque (incluído) pela Rua Francisco Otaviano (excluída), até o limite do Forte de Copacabana, por este (incluído); Praça Coronel Eugênio Franco (incluída) até o ponto inicial.

ANEXO II

ZONA DE VIDA SILVESTRE (ZVS) 

Inicio no portão do Forte Copacabana (excluído) deste ponto até a linha de baixa-mar, contornando a orla marítima, da Ponta de Copacabana até o seu extremo leste, daí por uma linha reta imaginária em direção sudoeste até o extremo leste da Ponta do Arpoador: contornando a Ponta do Arpoador até o Largo do Arpoador (excluído); daí seguindo na direção norte até encontrar a divisa do Parque Garota de Ipanema; por esta divisa até encontrar a curva de nível mais dez metros incluindo as faixas de areia e formações rochosas, até encontrar o costão rochoso da Ponta de Copacabana; contornando-a até o ponto inicial, excluindo-se as instalações militares. 

ZONA DE CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE (ZCVS) 

Início no Largo do Arpoador (incluído); Rua Francisco Bhering (incluída) até a divisa do Parque Garota de Ipanema; seguindo pelo limite do Parque (todo incluído) até encontrar a linha de divisa que passa pelos fundos dos lotes que dão frente para a Rua Francisco Otaviano (lado impar); por esta linha até o limite de fundos do lote de no 15 da Rua Francisco Otaviano; deste ponto, por uma linha reta até o encontro do costão rochoso (lado sul) da Ponta de Copacabana com a curva de nível mais dez metros; seguindo por esta, na direção sudoeste até o limite do Parque Garota de Ipanema; por este limite até o ponto inicial. 

ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 1 (ZOC-1) 

Início no portão do Forte de Copacabana (incluído); deste ponto, seguindo pela via que margeia a ponta de Copacabana do lado norte (incluída), até a entrada da Fortaleza; deste ponto, contornando toda a Fortaleza, até encontrar a curva de nível mais dez metros (lado norte); por esta curva de nível, passando pelos fundos das edificações existentes, até o ponto inicial. 

ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 2 (ZOC-2) 

Início no portão do Forte Copacabana (excluído); deste ponto por uma linha reta até encontrar a curva de nível mais dez metros (lado norte); seguindo por esta, passando pelos fundos das edificações existentes até a entrada da Fortaleza; deste ponto, seguindo na direção sul, excluindo a Fortaleza, até encontrar o costão rochoso da Ponta de Copacabana com a cota mais dez metros (lado sul); deste ponto por uma linha reta até o limite de fundos do lote 1 do P.A. 27.420 (este lote excluído) da Rua Francisco Otaviano; por esta (incluída) e pela Praça Coronel Eugênio Franco (incluída) até o ponto inicial.

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